O despedimento de trabalhadora grávida condena as empresas responsáveis por esta situação, de acordo com a lei de despedimento publicada em setembro de 2015.
O Decreto-Lei n.º133 de 7 de setembro de 2015 estipulou um mecanismo de proteção para trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.
Despedimento de trabalhadora grávida
Segundo a lei, as empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos.
A CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) é a entidade responsável pelo registo de todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado por despedimento de trabalhadora grávida ilegal, puérperas ou lactantes em Portugal. Os tribunais devem fazer o envio de sentenças sobre despedimentos de grávidas a esta entidade.
Por seu lado, as entidades que analisam candidaturas a subsídios e subvenções públicos têm de consultar a CITE sobre a existência de condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
Despedimento ilegal de grávida
É considerado despedimento ilegal de grávida quando ocorre despedimento por discriminação (pelo estado de gravidez da trabalhadora). A lei não proíbe o despedimento de grávidas mas requer que a situação seja colocada à apreciação da CITE, que ditará num parecer vinculativo, ao fim de 30 dias, se existem indícios de discriminação.
Se a CITE decidir em favor da trabalhadora, a empresa não a pode despedir, a não ser que a empresa recorra ao tribunal em 30 dias e que a decisão do juiz sublinhe uma justificação para o despedimento por parte da empresa.