Despedimento de trabalhadora grávida

O despedimento de trabalhadora grávida condena as empresas responsáveis por esta situação, de acordo com a lei de despedimento publicada em setembro de 2015.

O Decreto-Lei n.º133 de 7 de setembro de 2015 estipulou um mecanismo de proteção para trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes.

Despedimento de trabalhadora grávida

Segundo a lei, as empresas que, nos dois anos anteriores à candidatura a subsídios ou subvenções públicos, tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes ficam impedidas de serem beneficiárias dos mesmos.

A CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego) é a entidade responsável pelo registo de todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado por despedimento de trabalhadora grávida ilegal, puérperas ou lactantes em Portugal. Os tribunais devem fazer o envio de sentenças sobre despedimentos de grávidas a esta entidade.

Por seu lado, as entidades que analisam candidaturas a subsídios e subvenções públicos têm de consultar a CITE sobre a existência de condenação transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.

Despedimento ilegal de grávida

É considerado despedimento ilegal de grávida quando ocorre despedimento por discriminação (pelo estado de gravidez da trabalhadora). A lei não proíbe o despedimento de grávidas mas requer que a situação seja colocada à apreciação da CITE, que ditará num parecer vinculativo, ao fim de 30 dias, se existem indícios de discriminação.

Se a CITE decidir em favor da trabalhadora, a empresa não a pode despedir, a não ser que a empresa recorra ao tribunal em 30 dias e que a decisão do juiz sublinhe uma justificação para o despedimento por parte da empresa.

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